Impactos tributários relevantes da Lei Complementar nº 214/25
Responsabilidades ampliadas das plataformas digitais
O segmento das plataformas digitais – inclusive marketplaces estrangeiros e outros intermediadores localizados no exterior – será um dos mais afetados pela reforma dos tributos sobre o consumo. A Lei Complementar nº 214/25 estabelece consequências relevantes, entre elas:
1 | Responsabilidade solidária (risco tributário compartilhado) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) devidos pelos fornecedores; |
2 | Obrigação de prestar informações sobre as operações intermediadas; |
3 | Apresentação das informações necessárias ao split payment (pagamento fracionado). |
Além de ampliar significativamente os deveres impostos às plataformas, a Lei Complementar nº 214/25 estabeleceu uma regulamentação tributária complexa.
Como consequência, os contribuintes atuantes nesse segmento deverão avaliar se, de fato, enquadram-se como plataformas digitais para fins de IBS e CBS. Em decorrência desse enquadramento, alguns deveres adicionais serão aplicáveis – como a possibilidade de assumirem responsabilidade solidária pelos débitos de IBS e CBS de seus fornecedores.
Fluxo de decisões e riscos das plataformas (fornecedores brasileiros):

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O que fazer?
As novas regras relacionadas às plataformas online passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026. Embora ainda não tenha sido publicada a regulamentação infralegal da Lei Complementar nº 214/25, é possível antecipar-se às mudanças previstas, adotando medidas como:
➔ Revisitar as operações da pessoa jurídica e verificar se há risco de enquadramento como plataforma digital;
➔ Avaliar possibilidade de ajustes nas operações para evitar tal enquadramento;
➔ Identificar ações necessárias para a gestão dos riscos fiscais relativos à responsabilidade solidária por débitos de IBS e CBS dos fornecedores;
➔ Planejar os investimentos necessários para gerenciamento de riscos e adaptação do negócio.
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