29.03.19

Informe: CVM cria Fundos de Investimento em Infraestrutura

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CVM edita a instrução CVM nº 606 que regula os fundos de investimento em infraestrutura e altera a instrução CVM nº 555 A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou nesta segunda feira (25) a Instrução CVM nº 606 ("Instrução CVM 606"), com o intuito de alterar a Instrução da CVM nº 555 ("Instrução CVM 555") de modo a estabelecer as disposições regulatórias sobre os fundos incentivados de investimento em infraestrutura ("FI-Infra") e a autorização para a mudança do regime tributário aplicável aos fundos de investimento que tenham por objetivo o enquadramento no regime tributário previsto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada ("Lei 12.431/2011"). Nesse contexto, de acordo com a nova Secção IV do Capítulo X da Instrução CVM 555, os FI-Infra e os fundos incentivados de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura ("FIC-FI") são fundos da classe de renda fixa que podem ser constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado e estão sujeitos ao regime tributário estabelecido nos termos da Lei 12.431/2011. Dentre as principais alterações e inovações na Instrução CVM 555 estão: (a) Limite de aplicação financeira: O regulamento do FI-Infra deve prever que a aplicação de seus recursos, nos ativos financeiros descritos no art. 2° da Lei 12.431/2011¹, não pode ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo (art. 131-A, §4º da Instrução CVM 555 e art. 3º da Lei 12.431/2011)², sendo que o prazo para o FI-Infra atingir o limite percentual de enquadramento de suas aplicações financeiras será estabelecido em legislação específica. Além disso, com as alterações do §3º do art. 103 e inciso V do art. 129 da Instrução CVM 555, verifica-se que a carteira de investimentos do FI-Infra tem uma diversificação de produtos maior, vez que não possui limite de concentração por modalidade de ativo financeiro. (b) Limite de exposição por emissor: O limite de exposição máxima por emissor de valor mobiliário descrito no art. 2º da Lei 12.431/2011 e dos demais ativos constantes da carteira do FI-Infra, deverá ser de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido (art. 131-B da Instrução CVM 555), sendo que o prazo para atingir este limite é de 2 (dois) anos a contar da primeira integralização de cota, para fundos abertos e, da data de encerramento da distribuição, para fundos fechados. (c) Desenquadramento da carteira de ativos: Foram incluídos os §§ 1º e 2º no art. 105 da Instrução CVM 555, os quais estabelecem que o administrador deve comunicar à CVM, após 15 (quinze) dias, a ocorrência de desenquadramento com as devidas justificativas e as informações relativas ao reenquadramento, não sendo mais aplicáveis ao administrador e ao gestor as penalidades em razão do desenquadramento da carteira de ativos nos limites de concentração no período de desinvestimento previsto no regulamento do fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado ou conforme deliberado na assembleia geral de cotistas. (d) Limites por emissor para FI-Infra destinados a investidores qualificados: A redação do novo art. 126 da Instrução CVM 555, estabelece que será computado em dobro os limites de exposição por emissor de valor mobiliário do FI-Infra destinado exclusivamente a investidores qualificados. (e) Limites por emissor para FI-Infra destinados a investidores profissionais: O inciso V do art. 129 da Instrução CVM 555 prevê a prerrogativa de não observância do limite de concentração por emissor no caso do FI-Infra destinado exclusivamente a investidores profissionais. (f) Não utilização do sufixo "Crédito Privado": Não é aplicável ao FI-Infra a regra relativa a inclusão em sua denominação do sufixo Crédito Privado, conforme previsto no inciso I do art. 118 da Instrução CVM 555. (g) Enquadramento no regime tributário da Lei 12.431/2011: A Instrução CVM 606 autoriza os administradores dos demais fundos regulados pela Instrução CVM 555 que tenham como objetivo o enquadramento no regime tributário previsto na Lei 12.431/2011, a migração do regime adotado pelo fundo, mediante aprovação em assembleia geral de cotistas e observado o prazo de 2 (dois) anos a contar da data da assembleia para o administrador do fundo se atentar as exigências aplicáveis ao FI-Infra. Além disso, a Instrução CVM 606 estabelece algumas peculiaridades com relação a carteira de investimentos do FI-Infra, dentre as quais: (i) os Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI e as cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC constituído sob a forma de condomínio fechado devem ser de classe única ou sênior; (ii) no caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico – SPE, constituída sob a forma de sociedade por ações, o limite será computado considerando-se a SPE como emissor independente, desde que haja constituição de garantias relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias e que elas não sejam concedidas por sociedades integrantes do seu grupo econômico, exceto no caso de garantias reais incidentes sobre as ações de emissão da SPE de propriedade de tais sociedades.; (iii) caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em CRI, ou em cotas de emissão de FIDC constituído sob a forma de condomínio fechado, o administrador deve assegurar que serão observadas as obrigações relativas aos limites de exposição na consolidação das aplicações, estando as consolidações dispensadas no caso de FIDC administrado ou gerido por terceiros não ligados ao administrador ou gestor do fundo investidor; e (iv) somente as cotas de FI-Infra fechado que atendam ao disposto sobre os limites de exposição podem ser adquiridas em mercados organizados de valores mobiliários por investidores que não atendam aos requisitos da regulamentação específica para investidores qualificados. Clique aqui e tenha acesso à integra da ICVM 606 e da ICVM 555 alterada. (1) Instrução CVM 555, artigo 2º: "No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas: I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)." (2) Instrução CVM 555, artigo 131-A. "Os fundos incentivados de investimento em infraestrutura – FI-Infra e os fundos de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura – FIC-FI-Infra incluem-se entre os fundos definidos no art. 3º da Lei nº 12.431, de 2011, e têm por objetivo o enquadramento no regime tributário estabelecido naquela Lei. (...) § 4º O regulamento do FI-Infra deve dispor que a aplicação de seus recursos nos ativos financeiros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, não poderá ser inferior ao limite de enquadramento definido nos termos daquela Lei.” Lei 12.431/2011, artigo 3º: ”As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2o não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo." Para mais informações, entre em contato: Caio Cossermelli caio.cossermelli@localhost Fabrizio Sasdelli fabrizio.sasdelli@localhost Milton Pinatti Ferreira de Souza milton.pinatti@localhost Paula Magalhães paula.magalhaes@localhost