Em paralelo ao Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024), foi publicado, na última quinta-feira, o Marco Legal do Carbono ou Lei da Descarbonização (Lei nº 15.042/2024), que cria um Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões para limitar emissões com o suporte de um mercado de carbono regulado.
Em que se pese seu foco principal ser o controle de fontes e instalações poluentes, a Lei também impõe obrigação para sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais, que deverão investir, ao menos, 1% de suas reservas técnicas e provisões na aquisição de créditos de carbono, observado também limite previsto pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) na Resolução nº 4.993/2022.
Tal obrigação tem vigência imediata e visa atender à diretriz do CMN de que recursos sejam aplicados, observando-se aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos, sempre que possível (art. 2º, inciso V, regulamento anexo à Resolução nº 4.993/2022).
De fato, já existe um existe um mercado voluntário de créditos de carbono em operação no Brasil e vê-se que a intenção da norma, ao impor tal obrigação, é de estimular a preservação e a recuperação florestal, objeto de projetos de carbono.
No entanto, o percentual mínimo imposto representa quantidade de créditos expressiva, que pode não estar suficientemente disponível no mercado nos moldes em que se encontra.
Sem dúvida, o dispositivo requer discussão conjunta, especialmente, com o setor de securitização, para que a obrigação tenha período de transição até efetiva vigência, inclusive, com faseamento da obrigação, aplicando-se o mesmo racional participativo e progressivo que conduziu o processo de construção da Lei da Descarbonização ao longo dos últimos anos.