Banco Central do Brasil edita Resolução nº 352, que trata de conceitos e critérios contáveis aplicáveis a instrumentos financeiros
O Banco Central do Brasil (BCB) editou a Resolução nº 352, que trata de conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) e de outros procedimentos contábeis.
A Resolução nº 352, publicada pelo BCB, estabelece que:
(i) os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
(a) na classificação, na mensuração, no reconhecimento e na baixa de instrumentos financeiros;
(b) na constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito dos seguintes instrumentos financeiros: (1) ativos financeiros; (2) garantias financeiras prestadas; e (3) compromissos de crédito e créditos a liberar;
(c) na designação e no reconhecimento contábil de relações de proteção (contabilidade de hedge); e
(d) na evidenciação de informações sobre instrumentos financeiros; e
(ii) os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para:
(a) definir os fluxos de caixa futuros de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros sobre o valor do principal;
(b) aplicar a metodologia de apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros;
(c) constituir a provisão para perdas associadas ao risco de crédito;
(d) solicitar autorização para utilização da metodologia completa de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e
(e) evidenciar informações sobre instrumentos financeiros em notas explicativas às demonstrações financeiras.
A Resolução nº 352 não se aplica:
(i) à escrituração contábil dos grupos de consórcio pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo BCB, exceto quanto à mensuração das aplicações financeiras, que devem ser mensuradas pelo valor justo, apurado conforme regulamentação vigente; e
(ii) aos seguintes instrumentos, para os quais devem ser observados os critérios previstos na regulamentação específica:
(a) investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto que, na forma da regulamentação vigente, devem ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial, exceto os investimentos mantidos para venda de que trata o art. 24 da mesma norma;
(b) benefícios a empregados;
(c) pagamentos baseados em ações; e
(d) passivos provenientes de contratos da instituição com clientes.
Os dispositivos entrarão em vigor gradualmente, entre 2024, 2025 e 2027, a depender do dispositivo.
O texto integral da Resolução nº 352 pode ser acessado aqui.
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